Aula 5
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Aula 5 – Quem é o mediador de conflitos na Escola
Será que vivemos conflitos semelhantes em nossas escolas? Quais são os sentimentos daqueles (as) que não são aceitos pelo grupo? O que faz com as pessoas utilizem qualquer estratégia para não aceitar o novo? O que vimos, pode ser considerado um caso de Bullying? Como o mediador de conflitos deveria atuar em situação como essa? O mediador de conflitos tem um papel muito importante na escola. E a resolução não-violenta de conflitos é uma forma de cultivar uma escola segura e cidadã. Pensando nas situações, seguiremos em nossa quinta aula.
5.1 Quem é o Mediador de Conflitos na Escola
Quando estudamos o conceito de mediação de conflitos, vimos que uma figura fundamental para que o processo de mediação aconteça é o mediador. Mas quem é o mediador? Qual é o seu papel? Quem poderá ser esse mediador de conflitos na escola?
Para entendermos melhor o papel do mediador, é interessante destacarmos, primeiramente, o que o mediador não é:
- O mediador não é juiz, porque nem impõe um veredito, nem tem o poder outorgado pela sociedade para decidir pelos demais;
- Não é um negociador que toma parte na negociação, com interesse direto nos resultados;
- Não é um árbitro, pois não emite nenhum parecer técnico, nem decide nada.
Para WARAT (2001) um bom mediador não é aquele que aprende técnicas periféricas e estereotipadas de comunicação. Já que a mediação não é uma ciência que pode ser explicada, ela é uma arte que tem que ser experimentada. O mediador não é um mago, que poderá acalmar as partes com seus truques. Para ser mediador, é preciso ascender a um mistério que está além das técnicas de comunicação e assistência a terceiros.
Agora que já sabemos o que o mediador não é, podemos tentar definir melhor o seu papel: este é um terceiro imparcial, mas participante, aceito pelas partes, que busca facilitar o diálogo durante o processo de mediação.
Embora na escola formalmente “Mediar” Conflitos seja um papel do orientador educacional ou um papel atribuído ao coordenador disciplinar, todos podem e devem exercer o papel de mediador de conflitos. Melhor ainda se o processo de Mediação de Conflitos estiver previsto no Projeto Pedagógico Pastoral.
Relembrando o Papel do Orientador Educacional, vimos que Batalloso (2011) confere uma grande importância às funções do Orientador educacional, e diz que elas não podem ser divididas ou parceladas, mas sim integradas em um processo global de desenvolvimento pessoal, social e comunitário em que educadores e educandos participam, trabalham e se ajudam para poder crescer e se desenvolver profissional, social e pessoalmente.
O orientador tem dentro de suas funções uma perspectiva integrada das funções de Prevenção, Desenvolvimento e Intervenção. Os Orientadores Educacionais como “agentes transformadores” e com “flexibilidade autêntica” terão possibilidades de mediar conflitos, mas principalmente atuar em redes.
Batalloso (2011) apresenta que a atividade de orientar envolve muitas ações e operações encadeadas e relacionadas entre si, e também porque a atividade de orientar não está restrita exclusivamente a agentes especializados.
O autor afirma ainda que a orientação seja uma tarefa de todos os profissionais da educação, já que sua natureza é inerente ao de ensinar e de educar, sendo, além disso, uma tarefa coletiva, de relação, de intercâmbio, de diálogo, de ajuda mútua, na qual, mesmo não querendo, estamos todos implicados.
Como a tarefa de orientar é função de todos os profissionais da educação, assim também mediar conflitos e trabalhar a Cultura de Paz é tarefa, função e até “obrigação” de todos os envolvidos no processo educativo. Como já abordado, o ORIENTADOR EDUCACIONAL pode ser o motivador e propositor do Programa.

Fonte: http://www.londrinapazeando.org.br/
Conteudo/Detalhes.aspx?pid=79&id=544&t=CARTILHA+DE+CULTURA+DE+PAZ+
Princípios e atitudes
Aprofundemos nossos estudos sobre os princípios e atitudes que devem ser adotados por esse importante facilitador de diálogo. O mediador deve, primeiramente:
- Julgar se recebeu formação adequada para atuar no processo e, caso negativo, deve buscar capacitação adicional ou mesmo prática supervisionada de mediação de conflitos. É importante, inclusive, que a capacitação inclua o conhecimento básico da legislação nacional (legislação escolar, ECA...), para evitar que direitos fundamentais sejam desrespeitados durante o processo de mediação;
- Antes de submeter o caso à mediação de conflitos, observar se, de fato, aquele conflito pode ser mediado. Lembre-se de que em situações nas quais há um grande desequilíbrio de poder entre as partes ou quando faltar capacidade a uma das partes para a construção conjunta de soluções, a mediação deve ser evitada. Também em contextos de violência e crime, cuidados especiais devem ser tomados para a mediação e esta deve ser preferencialmente realizada em articulação com o poder judiciário ou mesmo o caso deve ser encaminhado para as autoridades formalmente instituídas. A mediação também não deve ser realizada quando as partes não desejarem adotar esse processo para o conflito em questão.
- Verificar se possui legitimidade para atuar como um terceiro imparcial aceito pelas partes, naquele conflito. No caso da escola, quase sempre, precisamos nos fazer aceitos. Pois o processo de Mediação acontece por força da função.